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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Craíbas, Igaci e Girau estão entre os municípios denunciados pelo MP de Contas

Após fiscalizar 16 (dezesseis) Municípios alagoanos, o MP de Contas apresentou representação ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) contra todos os 16 Prefeitos em virtude de diversas e graves ilegalidades na gestão e na execução da despesa com pessoal dos servidores públicos municipais. Entre os municípios fiscalizados, destacaram-se as graves ilegalidades verificadas nas Prefeituras de Coruripe, Marechal Deodoro, Satuba e União dos Palmares.
Entre as principais ilegalidades apuradas pelo MP de Contas estão o estouro do limite legal de despesa com pessoal, a contratação de servidores temporários para hipótese em desconformidade em a Constituição Federal e por prazo superior ao permitido em lei e, especialmente, a contratação de servidores públicos precários sem o devido e obrigatório concurso público (art. 37, II, da CF).
Esse cenário de generalizado descontrole das finanças públicas municipais tem contribuído sobremaneira para o agravamento da crise fiscal e financeira hoje vivenciada pela maioria dos municípios alagoanos, resultando na perpetuação de uma gestão pública clientelista e patrimonialista, uma vez que as Prefeituras têm optado por prestigiar a contratação irregular de servidores selecionados por critérios pessoais em detrimento da seleção impessoal e meritória por meio de concurso público.
Os Prefeitos representados pelo MP de Contas – com os respectivos processos – foram os dos seguintes municípios:
1) Maravilha (Processo TC n. 10.130/2015)
2) Craíbas (Processo TC n. 10.131/2015)
3) Igaci (Processo TC n. 10.132/2015)
4) Girau do Ponciano (Processo TC n. 10.133/2015)
5) União dos Palmares (Processo TC n. 10.134/2015)
6) Ouro Branco (Processo TC n. 10.135/2015)
7) Coruripe (Processo TC n. 10.136/2015)
8) Porto Real do Colégio (Processo TC n. 10.137/2015)
9) Feliz Deserto (Processo TC n. 10.138/2015)
10) Pindoba (Processo TC n. 10.139/2015)
11) Marechal Deodoro (Processo TC n. 10.140/2015)
12) Satuba (Processo TC n. 10.141/2015)
13) Dois Riachos (Processo TC n. 10.142/2015)
14) São José da Tapera (Processo TC n. 10.143/2015)
15) Porto Calvo (Processo TC n. 10.144/2015)
16) Estrela de Alagoas (Processo TC n. 10.145/2015)
DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DA DESPESA COM PESSOAL
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o limite legal da despesa com pessoal dos Municípios é de 60% de sua Receita Corrente Líquida, o qual é distribuído na proporção de 54% ao Poder Executivo e 6% ao Poder Legislativo municipal.
Após vasta pesquisa realizada pelo MP de Contas, com diversas requisições de informações – muitas das quais não foram cumpridas pelos Prefeitos investigados –, chegou-se ao grave diagnóstico de que, dos 16 (dezesseis) Prefeituras fiscalizadas, 12 (doze) extrapolaram o limite legal de despesa com pessoal estabelecido na LRF. (click aqui para acessar o demonstrativo de requisições às Prefeituras fiscalizadas)
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS
De acordo com o MP de Contas, o excesso da despesa com pessoal das Prefeituras é agravado quando se soma a outra grave ilegalidade, a contratação irregular de pessoal pelos Municípios. Conforme as investigações do MP de Contas apontam, a prática ilícita mais comum nas Prefeituras tem sido a contratação de servidores temporários fora das hipóteses estabelecidas na Constituição Federal e por prazo muito superior ao admitido legalmente e, numa situação mais grave, a contratação de pessoal precário sem a existência de qualquer concurso público, conduta absolutamente anti-republicana e característica da administração clientelista e patrimonialista de muitas Prefeituras alagoanas.
O MP de Contas adverte que a existência de contratações irregulares compromete ainda mais o limite da despesa com pessoal, impedindo a realização de necessários concursos públicos. Em outras palavras, essa prática acaba por gerar um círculo vicioso em que as contratações irregulares de pessoal aumentam a despesa com pessoal ocasionando o descumprimento do limite LRF, o que, por via de consequência, impossibilidade a realização de concursos públicos, única forma de sanar as contratações ilegais. Dessa forma, instala-se uma situação anômala em que se acabaria por privilegiar eventuais contratações precárias já existentes, em detrimento da realização de novos e necessários concursos públicos. 
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